Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 140 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 140 Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ citam o art. 140 da Lei 9.472/1997, de 2011 a 2019.