Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 142 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 142 Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STJ cita o art. 142 da Lei 9.472/1997, em 2021.