Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 143 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 143 A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.