Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 144-C da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 144-C Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B, serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.
Parágrafo único Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros serviços de telecomunicações explorados em regime privado serão valorados na proporção de seu uso para o serviço concedido. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.