Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 145 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 145 A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.
Parágrafo único As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da Lei 9.472/1997
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 145 da Lei 9.472/1997, de 2011 a 2021.