Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 146 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 146 As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I – é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II – deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;
III – o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Parágrafo único Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 da Lei 9.472/1997
33 decisões do STJ citam o art. 146 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2026.