Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 147 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 147 É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 da Lei 9.472/1997
12 decisões do STJ citam o art. 147 da Lei 9.472/1997, de 2010 a 2025.