Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 148 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 148 É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 148 da Lei 9.472/1997
5 decisões do STJ citam o art. 148 da Lei 9.472/1997, de 2012 a 2015.