Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 150 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 150 A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 150 da Lei 9.472/1997
23 decisões do STF, do STJ citam o art. 150 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2026.