Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 151 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 151 A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.
Parágrafo único A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 da Lei 9.472/1997
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2022.