Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 152 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 152 O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 da Lei 9.472/1997
10 decisões do STJ citam o art. 152 da Lei 9.472/1997, de 2010 a 2025.