Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 153 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 153 As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.
§ 1º O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado.
§ 2º Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 153 da Lei 9.472/1997
11 decisões do STJ citam o art. 153 da Lei 9.472/1997, de 2010 a 2026.