Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 154 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 154 As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ citam o art. 154 da Lei 9.472/1997, de 2017 a 2019.