Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 155 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 155 Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 9.472/1997
5 decisões do STJ citam o art. 155 da Lei 9.472/1997, de 2017 a 2019.