Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 163 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 163 O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
§ 1º Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares.
§ 2º Independerão de outorga:
I – o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
II – o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.
§ 3º A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.
§ 4º A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
§ 5º Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para a aprovação da transferência, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.879, de 3/10/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 da Lei 9.472/1997
155 decisões do STJ, do STF citam o art. 163 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2026.