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Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 162 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 162 A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1º Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

§ 2º É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

§ 3º A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

§ 4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.108, de 16/12/2020, em vigor em 1º/1/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 162 da Lei 9.472/1997

31 decisões do STJ, do STF citam o art. 162 da Lei 9.472/1997, de 2012 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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