Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 161 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 161 A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.
Parágrafo único Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ citam o art. 161 da Lei 9.472/1997, de 2009 a 2010.