Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 160 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 160 A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público.
Parágrafo único O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 da Lei 9.472/1997
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 160 da Lei 9.472/1997, de 2014 a 2020.