Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 159 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 159 Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

Parágrafo único Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 159 da Lei 9.472/1997

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 159 da Lei 9.472/1997, de 2013 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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