Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 159 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 159 Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.
Parágrafo único Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 da Lei 9.472/1997
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 159 da Lei 9.472/1997, de 2013 a 2020.