Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 158 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 158 Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.
§ 1º O plano destinará faixas de radiofreqüência para:
I – fins exclusivamente militares;
II – serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;
III – serviços de radiodifusão;
IV – serviços de emergência e de segurança pública;
V – outras atividades de telecomunicações.
§ 2º A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ citam o art. 158 da Lei 9.472/1997, de 2009 a 2020.