Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 157 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 157 O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 9.472/1997
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 da Lei 9.472/1997, de 2005 a 2026.