Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 165 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 165 Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.