Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 166 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 166 A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 166 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 166 da Lei 9.472/1997, de 2010 a 2018.