Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 169 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 169 A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 da Lei 9.472/1997
1 decisão do STF cita o art. 169 da Lei 9.472/1997, em 2010.