Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 170 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 170 A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 170 da Lei 9.472/1997
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 170 da Lei 9.472/1997, de 2008 a 2018.