Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 175 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 175 Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 175 da Lei 9.472/1997
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 175 da Lei 9.472/1997, de 2010 a 2025.