Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 176 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 176 Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 da Lei 9.472/1997
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 176 da Lei 9.472/1997, de 2014 a 2026.