Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 179 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 179 A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.
§ 1º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 179 da Lei 9.472/1997
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 179 da Lei 9.472/1997, de 2015 a 2026.