Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 180 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 180 A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 180 da Lei 9.472/1997
4 decisões do STJ citam o art. 180 da Lei 9.472/1997, de 2014 a 2020.