Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 18 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 18 Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I – instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II – aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III – aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV – autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.472/1997
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.472/1997, de 1999 a 2026.