Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 182 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 182 A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 da Lei 9.472/1997
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 da Lei 9.472/1997, de 2012 a 2026.