Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 183 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 183 Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 183 da Lei 9.472/1997

3.371 decisões do STJ, do STF citam o art. 183 da Lei 9.472/1997, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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