Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 183 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 183 Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 183 da Lei 9.472/1997
3.371 decisões do STJ, do STF citam o art. 183 da Lei 9.472/1997, de 1999 a 2026.