Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 185 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 185 O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 185 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ citam o art. 185 da Lei 9.472/1997, de 2014 a 2017.