Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 199 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 199 Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.