Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 200 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 200 Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.
Parágrafo único Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.