Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 201 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 201 Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 201 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2016.