Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 203 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 203 Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.