Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 204 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 204 Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.