Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 205 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 205 Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 205 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 205 da Lei 9.472/1997, de 2009 a 2026.