Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 209 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 209 Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.