Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 210 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 210 As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 da Lei 9.472/1997
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 210 da Lei 9.472/1997, de 1998 a 2022.