Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 211 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 211 A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Parágrafo único Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 da Lei 9.472/1997
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 211 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2023.