Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 212 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 212 O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 212 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 212 da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2018.