Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 3º da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
II – à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;
III – de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
VI – à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;
VII – à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;
VIII – ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;
X – de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;
XI – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;
XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.673, de 5/6/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.472/1997
3.003 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2026.