Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 4º da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 4º O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de:
I – utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II – respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III – comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 9.472/1997
24 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 9.472/1997, de 2007 a 2026.