Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 5º da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.472/1997
1.932 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2026.