Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 6º da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 6º Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.472/1997
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.472/1997, de 2002 a 2026.