Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 32 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 32 Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.
Parágrafo único A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 9.472/1997
5 decisões do STJ citam o art. 32 da Lei 9.472/1997, de 2004 a 2024.