Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 33 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 33 O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.472/1997
2 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 9.472/1997, de 2017 a 2026.