Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 34 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 34 O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 9.472/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 9.472/1997, de 2006 a 2022.